No agravo, o município pediu a ampliação do prazo e redução da multa, por já ter iniciado o processo licitatório e ser necessário mais tempo para a finalização do certame público. O relator, desembargador Luiz Fernando Boller, porém, considerou que os 60 dias concedidos pelo magistrado de 1º grau são “mais do que suficientes para efetivar essa providência, meramente administrativa, que há muito se protela”.
“Ademais, não merece guarida o pleito para minoração das astreintes, visto que a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão encontra arrimo no art. 537 do NCPC, cujo escopo é o de garantir a efetividade da prestação jurisdicional”, concluiu Boller. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento n. 4009729-46.2017.8.24.0000).
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